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AgRg no HC 202503131248 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1028771
- Registro
- 202503131248
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi
utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual
não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Fato relevante. O agravante alegou indevido bis in idem na
dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga
apreendida (151kg de maconha) na primeira e terceira fases da
aplicação da pena. Requereu nova dosimetria com aplicação do redutor
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo
de revisão criminal, em face de acórdão com trânsito em julgado, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a
concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido
quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do
trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de
origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que
limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao
processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios
julgados.
5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique
a concessão de ordem de ofício, considerando que os argumentos
apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal em face de acórdão com trânsito em julgado, salvo
em casos de flagrante ilegalidade.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão
criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105,
I, "e", da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC
751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023;
STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, DJe 01.08.2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.08.2017; STF, HC 199.284/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16.08.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.