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AgRg no HC 202503293167 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1031471
- Registro
- 202503293167
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A paciente foi condenada pelo delito de furto tentado (art. 155,
caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena fixada em 7 meses
de reclusão e 5 dias-multa, após compensação entre confissão
parcial e reincidência, em decisão transitada em julgado.
3. A defesa alegou atipicidade da conduta por crime impossível (art.
17 do Código Penal), desistência voluntária (art. 15 do Código
Penal), aplicação do princípio da insignificância e,
subsidiariamente, reconhecimento da tentativa no grau máximo, com
redução de 2/3 da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão
criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado,
especialmente para discutir atipicidade da conduta, desistência
voluntária, aplicação do princípio da insignificância e dosimetria
da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado
do Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema
de competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ.
6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que
justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a
rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias
ordinárias.
7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando
constatada manifesta incompetência, como no caso em análise.
8. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado.
2. A revisão criminal exige prova nova idônea que justifique a
absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do
mérito probatório.
3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus em caso de
manifesta incompetência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, §2º; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg
no HC 943079/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 941815/RS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.