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AgRg no REsp 202404288489 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2182015
Registro
202404288489
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do agravo e, nesta extensão, não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta: (i) nulidade processual em razão do acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação da defesa; (ii) ausência de prova da incapacidade da vítima; (iii) decisão contrária às provas dos autos; e (iv) que a matéria não se trata de reexame de fatos e provas, mas de questão unicamente de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade processual pelo acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação da defesa; (ii) é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para verificar a incapacidade da vítima; e (iii) a matéria suscitada configura questão de direito ou reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A alegação de nulidade processual não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que a nulidade processual somente se configura quando há efetivo prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief". 6. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para verificar a incapacidade da vítima esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. As instâncias ordinárias, no exercício de sua competência constitucional, analisaram soberanamente as provas colhidas sob o contraditório, concluindo pela existência de elementos suficientes para caracterizar a condição da vítima prevista no tipo penal. 8. As questões suscitadas pelo agravante não se referem à interpretação de legislação federal, mas à revaloração do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual somente se configura quando há efetivo prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief". 2. A pretensão de reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Questões que demandam revaloração do conjunto fático-probatório não configuram matéria de direito e são inadmissíveis em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 946.268/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.