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AgRg no REsp 202404288489 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182015
- Registro
- 202404288489
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do
agravo e, nesta extensão, não conheceu do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta: (i) nulidade processual em razão do
acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos sem
prévia intimação da defesa; (ii) ausência de prova da incapacidade
da vítima; (iii) decisão contrária às provas dos autos; e (iv) que a
matéria não se trata de reexame de fatos e provas, mas de questão
unicamente de direito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se: (i) há nulidade processual pelo acolhimento de embargos de
declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação da defesa;
(ii) é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para
verificar a incapacidade da vítima; e (iii) a matéria suscitada
configura questão de direito ou reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. A alegação de nulidade processual não foi
devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, incidindo os
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que a nulidade
processual somente se configura quando há efetivo prejuízo à defesa,
aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief".
6. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para
verificar a incapacidade da vítima esbarra na Súmula 7 do STJ, que
veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
7. As instâncias ordinárias, no exercício de sua competência
constitucional, analisaram soberanamente as provas colhidas sob o
contraditório, concluindo pela existência de elementos suficientes
para caracterizar a condição da vítima prevista no tipo penal.
8. As questões suscitadas pelo agravante não se referem à
interpretação de legislação federal, mas à revaloração do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade processual somente se configura quando há efetivo
prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans
grief".
2. A pretensão de reexame de provas é vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Questões que demandam revaloração do conjunto fático-probatório
não configuram matéria de direito e são inadmissíveis em recurso
especial.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 7
do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC
946.268/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.