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AgRg nos EDcl no RHC 202503446763 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 223229
- Registro
- 202503446763
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS
CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DO MANDADO FÍSICO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A questão atinente à suposta ilegalidade da diligência policial,
em razão da alegada ausência de apresentação do mandado judicial
físico, não foi apreciada no ato judicial impugnado, que apenas
analisou a regularidade da prisão cautelar imposta ao paciente, o
que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O Tribunal de origem registrou no voto condutor do acórdão que o
mandado de busca foi apresentado ao recorrente, de modo que as
alegações da defesa contrariam as premissas fáticas firmadas no
acórdão impugnado, inviabilizando sua desconstituição na estreita
via mandamental.
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos
crimes, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos, posse de armas de fogo clandestinas e reincidência do
agravante, demonstrando risco à ordem pública e possibilidade de
reiteração delitiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas justifica
a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade
do acusado.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.