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AgRg nos EDcl no RHC 202503446763 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
223229
Registro
202503446763
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-21
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 21/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO MANDADO FÍSICO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A questão atinente à suposta ilegalidade da diligência policial, em razão da alegada ausência de apresentação do mandado judicial físico, não foi apreciada no ato judicial impugnado, que apenas analisou a regularidade da prisão cautelar imposta ao paciente, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Tribunal de origem registrou no voto condutor do acórdão que o mandado de busca foi apresentado ao recorrente, de modo que as alegações da defesa contrariam as premissas fáticas firmadas no acórdão impugnado, inviabilizando sua desconstituição na estreita via mandamental. 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, posse de armas de fogo clandestinas e reincidência do agravante, demonstrando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas justifica a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do acusado. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.