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AgRg no HC 202502488613 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1017631
- Registro
- 202502488613
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. REINCIDÊNCIA. QUALIFICADORAS
OBJETIVAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES.
RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA REPETITIVO N. 1.205 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para
majorar as penas do paciente pelo crime de furto qualificado,
assentando a suficiência probatória quanto à materialidade e
autoria, bem como afastando a insignificância em razão do montante
subtraído, das qualificadoras e da reiteração delitiva.
2. No que toca à tese de atipicidade material, o acórdão consignou
que o valor dos bens (R$ 154,00), superior a 10% do salário mínimo
da época (R$ 1.212,00), afasta a inexpressividade do dano
patrimonial, e que a posterior recuperação da res, por intervenção
policial, não reduz a reprovabilidade, nem exclui a tipicidade,
consoante orientação repetitiva do Superior Tribunal de Justiça: "A
restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si
só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância." (Tema n. 1.205.)
3. A presença de qualificadoras objetivas - concurso de agentes e
rompimento de obstáculo - evidencia maior reprovabilidade e impede
reconhecer mínima ofensividade, reforçada pela reincidência do
paciente por crimes dolosos.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.