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AgRg no HC 202502685469 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1020869
- Registro
- 202502685469
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL EM
AMBIENTE PRISIONAL. TEMA 506 DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ILICITUDE EXTRAPENAL. DESOBEDIÊNCIA PELA POSSE DE SUBSTÂNCIA
ILÍCITA. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA COMO FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O princípio da legalidade exige que a responsabilização
disciplinar do apenado esteja prevista expressamente em norma legal
ou regulamentar, vedando-se interpretações extensivas para o
reconhecimento de faltas graves. As faltas graves estão previstas no
art. 50 da LEP e não possibilitam interpretação extensiva ou
complementar a fim de se acrescer condutas que lá não estão
previstas. (HC 284.829/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe 03/8/2015).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 da repercussão
geral, reconheceu a atipicidade penal da posse de até 40 gramas de
cannabis sativa para uso próprio, afastando repercussão penal, mas
não excluiu a possibilidade de sanção disciplinar administrativa,
desde que prevista em lei.
3. No caso concreto, o paciente cumpria pena em regime semiaberto
quando, em 18/1/2025, foi instaurado procedimento disciplinar por
posse de aproximadamente 13 gramas de maconha, confessando que a
substância era destinada ao consumo pessoal. A conduta foi
classificada como falta grave e resultou em regressão de regime,
perda de um terço dos dias remidos e interrupção do prazo para
progressão.
4. Embora a conduta não configure mais crime, permanece ilícita no
plano extrapenal e compromete a ordem institucional do sistema
prisional. Nos termos do art. 50, VI c/c art. 39, II e V, da Lei de
Execução Penal, tal conduta representa violação aos deveres
objetivos do apenado, especialmente quanto à observância das normas
de disciplina e segurança da unidade prisional, importando em
desobediência pela posse de substância ilícita (HC 995.160, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJen de 18/6/2025).
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.