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AgRg no HC 202503140094 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1028799
Registro
202503140094
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabelecia que, ao tempo do crime, a quantidade de droga não expressiva de drogas, isoladamente, não justificava o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A decisão agravada considerou que a quantidade de entorpecentes não é expressiva a ponto de evidenciar a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa. 3. A aplicação da minorante no patamar de 2/3 foi mantida, visto que não há elementos concretos nos autos que justifiquem modulação diversa. 4. A revaloração dos fatos incontroversos e das provas já colhidas nos autos não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, sendo possível na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.