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AgRg no HC 202503140094 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1028799
- Registro
- 202503140094
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabelecia
que, ao tempo do crime, a quantidade de droga não expressiva de
drogas, isoladamente, não justificava o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado.
2. A decisão agravada considerou que a quantidade de entorpecentes
não é expressiva a ponto de evidenciar a dedicação do réu à
atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.
3. A aplicação da minorante no patamar de 2/3 foi mantida, visto que
não há elementos concretos nos autos que justifiquem modulação
diversa.
4. A revaloração dos fatos incontroversos e das provas já colhidas
nos autos não demanda revolvimento de matéria fático-probatória,
sendo possível na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.