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AgRg no REsp 202500568991 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199612
- Registro
- 202500568991
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não analisou, ainda que implicitamente, a
tese de que deveria haver sido deslocada da primeira para a terceira
fase a quantidade de entorpecentes apreendidos, para modular a
fração da minorante do tráfico privilegiado.
2. Apesar da oposição de embargos de declaração para suscitar
omissão quanto ao tema, o Tribunal de origem não enfrentou a questão
e o recorrente não apontou violação do art. 619 do Código de
Processo Penal nas razões do recurso especial.
3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de
Processo Civil, somente pode ser reconhecido, por aplicação
analógica ao processo penal, quando indicada a violação do art. 619
do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto.
Precedente: AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018. Assim, incidem os óbices das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que impedem o conhecimento do
recurso especial.
4. Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o
óbice dos enunciados sumulares n. 211 do STJ e 282 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.