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REsp 202500647441 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199718
- Registro
- 202500647441
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DOS RITOS DA COERÇÃO PESSOAL E DA
EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A controvérsia dos
autos resume-se em definir se é possível a cumulação dos ritos de
prisão no cumprimento de sentença de alimentos.
2. Admite-se a
cumulação dos procedimentos executivos pelo rito da prisão e pelo da
expropriação no mesmo processo, desde que ausentes prejuízo ao
devedor e nem se verifique tumulto processual, os quais devem ser
devidamente comprovados. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a fim de possibilitar o adequado
processamento da fase executiva, incumbe ao credor discriminar as
parcelas e valores, pretéritos e atuais, que deverão observar cada
rito de acordo com as diferentes prestações.
4. Na hipótese, a
decisão recorrida limitou-se a analisar eventual tumulto processual
de forma meramente hipotética, situação que afasta a possibilidade
desta Corte Superior determinar, de imediato, o trâmite cumulado,
diante da vedação ao revolvimento do conjunto fatico-probatório
nesta instância recursal.
5. Recurso especial conhecido e provido
para reconhecer a possibilidade de cumulação das técnicas de
expropriação e prisão no mesmo feito executivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.