← Jurioteca
REsp 202402174367 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150985
- Registro
- 202402174367
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Esta Corte Superior já decidiu que,
"inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser
fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido",
conforme o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005 (REsp 1.890.290/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em
22/2/2022, DJe de 17/3/2022).
2. Na espécie, o Tribunal local optou
pela fixação do termo no nonagésimo dia anterior ao pedido de
autofalência, considerando que não foi possível demonstrar que o
protesto realizado pelo recorrente seria o primeiro, havendo a
possibilidade de outros em datas anteriores até uma década antes do
referido pedido.
3. A superação do entendimento firmado demandaria a
reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os
mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea
a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela
alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.