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REsp 202402174367 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2150985
Registro
202402174367
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Esta Corte Superior já decidiu que, "inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido", conforme o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005 (REsp 1.890.290/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 22/2/2022, DJe de 17/3/2022). 2. Na espécie, o Tribunal local optou pela fixação do termo no nonagésimo dia anterior ao pedido de autofalência, considerando que não foi possível demonstrar que o protesto realizado pelo recorrente seria o primeiro, havendo a possibilidade de outros em datas anteriores até uma década antes do referido pedido. 3. A superação do entendimento firmado demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.