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REsp 201801326760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1745024
- Registro
- 201801326760
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. CONSTRIÇÃO
INDEFERIDA NA ORIGEM POR FALTA DE MATRÍCULA AUTÔNOMA. SÚMULA Nº 499
DO STJ. PRETENSÃO DE DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA QUE
POSSA SER PENHORADO O ABRIGO VEICULAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA
ACERTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA.
1. O recolhimento do preparo
recursal é incompatível com o pedido de justiça gratuita formulado
de modo incidental no recurso. Precedentes.
2. O acórdão estadual
apresentou, no caso concreto, motivos suficientes para indeferir o
pedido desmembramento da matrícula imobiliária, não estando
caracterizada carência de fundamentação.
3. Nos termos da Súmula nº
449 do STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no
registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de
penhora.
4. Discute-se, no caso, se o exequente pode pretender o
desmembramento da matrícula do imóvel residencial protegido pela Lei
nº 8.009/90 a fim de que as vagas de garagem a ele vinculadas possam
ser registradas em matrícula própria e, assim, penhoradas para
satisfação da dívida.
5. A jurisprudência desta Corte admite que a
penhora recaia sobre a fração ideal de imóvel classificado como bem
de família quando ela não for utilizada para moradia e possa ser
destacada do imóvel (desmembramento).
6. O desmembramento apenas se
mostra possível quando o bem for divisível e, no caso, não ficou
esclarecido pelas instâncias de origem se haveria convenção dos seus
proprietários tornando-o indivisível.
7. Pedido de gratuidade de
justiça indeferido. Recurso especial provido parcialmente com
determinação de retorno dos autos à origem para acertamento de
questão fática.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.