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REsp 201801326760 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1745024
Registro
201801326760
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. CONSTRIÇÃO INDEFERIDA NA ORIGEM POR FALTA DE MATRÍCULA AUTÔNOMA. SÚMULA Nº 499 DO STJ. PRETENSÃO DE DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA QUE POSSA SER PENHORADO O ABRIGO VEICULAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ACERTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. 1. O recolhimento do preparo recursal é incompatível com o pedido de justiça gratuita formulado de modo incidental no recurso. Precedentes. 2. O acórdão estadual apresentou, no caso concreto, motivos suficientes para indeferir o pedido desmembramento da matrícula imobiliária, não estando caracterizada carência de fundamentação. 3. Nos termos da Súmula nº 449 do STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. 4. Discute-se, no caso, se o exequente pode pretender o desmembramento da matrícula do imóvel residencial protegido pela Lei nº 8.009/90 a fim de que as vagas de garagem a ele vinculadas possam ser registradas em matrícula própria e, assim, penhoradas para satisfação da dívida. 5. A jurisprudência desta Corte admite que a penhora recaia sobre a fração ideal de imóvel classificado como bem de família quando ela não for utilizada para moradia e possa ser destacada do imóvel (desmembramento). 6. O desmembramento apenas se mostra possível quando o bem for divisível e, no caso, não ficou esclarecido pelas instâncias de origem se haveria convenção dos seus proprietários tornando-o indivisível. 7. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Recurso especial provido parcialmente com determinação de retorno dos autos à origem para acertamento de questão fática.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.