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REsp 202301673045 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2073085
- Registro
- 202301673045
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO
PROMITENTE VENDEDOR. INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO NÃO CONCLUÍDA.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. PREVISÃO
CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA SELIC. FUNDMAENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº
283 DO STF. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que
estaria prescrita a pretensão ao recebimento de juros e correção
monetária foi deduzida sem observância aos fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.
2. Na
linha dos julgados desta Corte, não é possível modificar a convicção
formada pelas instâncias de origem acerca da necessidade ou
desnecessidade de produção de prova sem revisar fatos e provas, o
que veda a Súmula nº 7 do STJ.
3. A pretensão de aplicação da taxa
Selic como índice de juros moratórios não levou em consideração o
fundamento do acórdão recorrido relacionado à existência de previsão
contratual do índice de juros. Incidência da Súmula nº 283 do
STF.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o simples
inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral
indenizável, mas o atraso na entrega por longo período pode ensejar
o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
5. A indenização fixada a
título de danos morais pelo atraso na entrega da obra deve ser
corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento e acrescida de
juros de mora desde a citação, tal como fixado na origem.
6. A
discussão suscitada quanto (a) à forma de devolução das arras
contratuais não veio amparada em indicação de ofensa a dispositivo
legal (b) à descaracterização da mora pelo acordo de suspensão do
pagamento e (c) ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre
a devolução de valores não vaio amparada na indicação de ofensa a
nenhum dispositivo legal, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284
do STF.
7. Não foi apresentado dissídio jurisprudencial com
observância das exigências contidas nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
8. Considera-se genérica a alegação de
contrariedade a dispositivos legais meramente referenciados pelas
razões recursais, apresentada fora de contexto e sem esc
larecimentos necessários à exata compreensão da controvérsia. Súmula
nº 284 do STF.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.