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REsp 202301673045 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2073085
Registro
202301673045
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO NÃO CONCLUÍDA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA SELIC. FUNDMAENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que estaria prescrita a pretensão ao recebimento de juros e correção monetária foi deduzida sem observância aos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 2. Na linha dos julgados desta Corte, não é possível modificar a convicção formada pelas instâncias de origem acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de prova sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 3. A pretensão de aplicação da taxa Selic como índice de juros moratórios não levou em consideração o fundamento do acórdão recorrido relacionado à existência de previsão contratual do índice de juros. Incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, mas o atraso na entrega por longo período pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. 5. A indenização fixada a título de danos morais pelo atraso na entrega da obra deve ser corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento e acrescida de juros de mora desde a citação, tal como fixado na origem. 6. A discussão suscitada quanto (a) à forma de devolução das arras contratuais não veio amparada em indicação de ofensa a dispositivo legal (b) à descaracterização da mora pelo acordo de suspensão do pagamento e (c) ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a devolução de valores não vaio amparada na indicação de ofensa a nenhum dispositivo legal, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 7. Não foi apresentado dissídio jurisprudencial com observância das exigências contidas nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Considera-se genérica a alegação de contrariedade a dispositivos legais meramente referenciados pelas razões recursais, apresentada fora de contexto e sem esc larecimentos necessários à exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284 do STF. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.