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REsp 202202858540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2025814
- Registro
- 202202858540
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE
ALUGUEL EM SHOPPING CENTER. CONTESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE
PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO EM PARTE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, o "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC é o
fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo
direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter
influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da
ação - não se confundindo, portanto, com o fundamento legal
(dispositivo de lei regente da matéria).
2. O julgador não está
impedido, portanto, de examinar, até mesmo de ofício e sem oitiva
prévia da parte, questões atinentes à admissibilidade recursal, aos
pressupostos de constituição de desenvolvimento do processo e às
condições da ação.
3. No caso, o Juiz de primeiro grau afirmou que a
defesa apresentada contra a pretensão executória por via de
contestação não seria cabível, acrescentando que tampouco seria
possível recebê-la como embargos do devedor pelo princípio da
fungibilidade recursal, porque não apresentada no prazo devido.
4.
Impossível sustentar, dessa forma, que o juiz tenha inovado ou
adotado fundamentos que desconhecidos pelas partes, não havendo como
falar, portanto, em decisão surpresa.
5. Recurso especial
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.