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REsp 202502056190 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2217124
Registro
202502056190
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a extinção da pessoa jurídica, em ações de cunho patrimonial, enseja a substituição processual pelos sócios, e não o encerramento prematuro do processo (AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 2. O Tribunal estadual deixou claro que não há prova da liquidação e extinção da pessoa juridica. Desse modo, concluir de forma diversa demandaria o reexame de provas o que é vedado nesta sede, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 3. Recurso a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.