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REsp 202502056190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217124
- Registro
- 202502056190
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.
1. Esta Corte tem entendimento no
sentido de que a extinção da pessoa jurídica, em ações de cunho
patrimonial, enseja a substituição processual pelos sócios, e não o
encerramento prematuro do processo (AgInt no REsp n. 1.852.090/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
2. O Tribunal estadual deixou claro
que não há prova da liquidação e extinção da pessoa juridica. Desse
modo, concluir de forma diversa demandaria o reexame de provas o que
é vedado nesta sede, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
3. Recurso a que
se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.