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AREsp 202502301218 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2971544
- Registro
- 202502301218
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL.
REPACTUAÇÃO. CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO
RENOVADO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TAXA
DE JUROS. LIMITE LEGAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
JURISPRUDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais
se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo
prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do
contrato.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Nos contratos
de mútuo celebrados entre entidades fechadas de previdência
complementar e seus participantes/beneficiários, é ilegítima a
cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e a
capitalização de juros na periodicidade anual depende de contratação
expressa. Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.