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AREsp 202501903897 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2946745
- Registro
- 202501903897
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C DECLARATÓRIA C/C
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
ASTREINTES. REDIMENSIONAMENTO. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. COISA
JULGADA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O Tribunal de origem redimensionou o valor arbitrado a título de
astreintes por compreender pela sua exorbitância. A modificação de
tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537
do CPC/2015 seja alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até
mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar
em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.