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REsp 202502981174 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228092
- Registro
- 202502981174
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA E INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU
DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão,
contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC,
sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter
nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia
sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. Rever as conclusões em
relação ao afastamento da responsabilidade objetiva do BANCO e
quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. .
3. O
entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da
prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança
das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o
consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do
direito.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.