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AREsp 202501925940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2947981
- Registro
- 202501925940
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. TEMA 27 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS.
1. A decisão
agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art.
1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo,
inadmitiu-o devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Hipótese
em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido
está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior
(Tema 27), que versa sobre a possibilidade excepcional de revisão
das taxas de juros remuneratórios consideradas abusivas, sendo certo
que a menção sobre a existência do óbice da Súmula n. 83/STJ também
se refere a essa mesma questão.
3. Nos casos em que a
admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de
entendimento firmado em recurso repetitivo, cabe às Cortes
Superiores apenas a análise da questão remanescente (a que não teve
aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de
competência da Corte de origem eventual análise de conformidade do
acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio
de agravo interno dirigido àquela Corte, não cabendo ao Tribunal
Superior a análise da referida questão.
4. Quanto à parte
inadmitida, entendo, entretanto, que o recurso não comporta
conhecimento pois não há questão residual para análise perante esta
Corte Superior.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.