← Jurioteca
AREsp 202500056102 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2828290
- Registro
- 202500056102
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PRO CESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESISTÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Não se reconhece a negativa de
prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de
todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 489 do
CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável impor
ao exequente a obrigação de arcar com os honorários advocatícios nos
casos em que este desiste da ação devido à inexistência de bens
passíveis de penhora, tendo em vista a aplicação do princípio da
causalidade.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.