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AREsp 202501999348 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2952730
Registro
202501999348
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O Tribunal de origem não abordou a questão referente à falta de intimação dos recorrentes para apresentar a contraminuta ao agravo de instrumento, nem a matéria referente à alegada violação da coisa julgada. Ausência de prequestionamento. 2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (REsp n. 2.188.992/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.