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AREsp 202501999348 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2952730
- Registro
- 202501999348
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR
IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE
AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. O Tribunal de
origem não abordou a questão referente à falta de intimação dos
recorrentes para apresentar a contraminuta ao agravo de instrumento,
nem a matéria referente à alegada violação da coisa julgada.
Ausência de prequestionamento.
2. Os honorários recursais não têm
autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na
origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração")
ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de
descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar
em honorários recursais (REsp n. 2.188.992/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de
23/5/2025).
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.