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AREsp 202501801315 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2939921
- Registro
- 202501801315
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR TERCEIRO
INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da
impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, da
parte que não integrou a ação de conhecimento, sob pena de violação
dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a limitação
subjetiva do título executivo formada pela coisa julgada, de modo
que decidir em sentido contrário, afastando tal limitação, exigiria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.