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AREsp 202501106485 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2896861
- Registro
- 202501106485
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MASSA FALIDA
DE DIFERENCIAL CORRETORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE VALOR
MOBILIÁRIO (CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO). VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. TEORIA DA
ASSERÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. VENDA DE TÍTULO A NON DOMINO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 85, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interpostos contra decisão que não admitiu apelo
nobre, manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III,
alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRJ, que declarou a
titularidade do autor sobre o CDB nº 0080FMRR, emitido pelo Banco
Panamericano, e autorizou o resgate do valor prefixado no título.
2.
O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em
negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação
dos dispositivos legais que regulam a legitimidade passiva e a
compensação de valores; (iii) ocorreu enriquecimento ilícito do
recorrido.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido
esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios
do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento
motivado. O acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as
questões suscitadas, não havendo espaço para cogitar a existência de
qualquer vício.
4. A teoria da asserção, aplicada pelo Tribunal de
origem, vincula a análise da legitimidade passiva às afirmações
constantes da petição inicial, sem inferência sobre a veracidade das
alegações. A Massa Falida foi corretamente incluída no polo passivo,
pois a relação jurídica com o autor foi afirmada na inicial,
justificando sua responsabilização.
5. O enriquecimento ilícito do
recorrido não se configura, pois não há prova de pagamento ao autor
pelo 2º réu (Fundo Brasil RF). A venda a non domino, embora
reconhecida no julgado, não foi dialeticamente enfrentada, atraindo
também o enunciado da Súmula n. 283 do STF.
6. Recurso especial
conhecido em parte e não provido.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DE FUNDO BRASIL RF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
TITULARIDADE DE VALOR MOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II E
PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, §1º, IV, DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 313, V, A, E 55, §
1º, DO CPC POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFASTAMENTO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. ARTS. 884, 885 E 368 DO CC. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ARTS. 915 DO CPC E 17
DO DECRETO Nº 57.663/66. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTS. 85, § 2º, DO CPC E 187 DO CC.
AFASTAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto
contra decisão que não admitiu apelo nobre, manejado com fundamento
no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo
TJRJ em ação declaratória de titularidade de valor mobiliário.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em
negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve erro ao
não reconhecer a prejudicialidade externa e a conexão com ação em
curso na Comarca de São Paulo; (iii) houve enriquecimento ilícito do
autor ao não reconhecer a necessidade de compensação dos valores
pagos pelo FUNDO BRASIL RF; (iv) houve erro ao não aplicar os
artigos 915 do CPC e 17 do Decreto nº 57.663/66; (v) houve erro ao
fixar honorários de sucumbência com base em valor superior ao
proveito econômico obtido.
3. A não entrega da prestação
jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só,
não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola, no sistema da
persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.
4.
A alegação de prejudicialidade externa e conexão com ação em curso
na Comarca de São Paulo foi afastada, pois não há identidade de
objeto ou causa de pedir entre as ações, conforme análise do acórdão
recorrido.
5. A alegação de enriquecimento ilícito foi afastada,
pois não há nos autos registro de autorização expressa para a
alienação do título e tão pouco de eventual repasse feito ao autor,
caracterizando venda a non domino.
6. A aplicação do princípio da
inoponibilidade de exceções pessoais contra terceiro de boa-fé que
adquire um título nominativo, como o CDB, é questionável,
especialmente quando há um vício de nulidade decorrente da
incapacidade subjetiva do alienante, pois a venda de um bem por quem
não é proprietário viola o princípio grave do negócio jurídico, o do
objeto possível e lícito, conforme o art. 104, II do Código Civil,
já que ninguém pode transmitir mais direitos do que possui.
7. No
caso concreto, de todo modo, a inoponibilidade de exceções pessoais
foi afastada, pois o adquirente que se diz "terceiro" não pode
alegar desconhecimento dos vícios do negócio, uma vez que estava sob
a gestão da mesma entidade que praticou a fraude. Súmula n. 7 do
STJ.
8. Embora o provimento jurisdicional seja declaratório, o
acórdão ressaltou a viabilidade da mensuração do proveito econômico
e a obrigatoriedade da aplicação da ordem legal prevista nos §§ 2º e
3º do art. 85 do CPC para fixação dos honorários, restringindo o uso
do valor da causa à ausência de aferição do benefício econômico e
preservando a regra natural do arbitramento.
9. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.