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AREsp 202501888740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2945649
- Registro
- 202501888740
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA
DE COTAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. PENHORA DO IMÓVEL. CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº
568/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de ori gem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
O condomínio exequente deve promover também a citação do credor, a
fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a
adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser,
afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o
condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a
praceamento. Precedentes.
3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em
consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto
na Súmula nº 568/STJ do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.