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AREsp 202404743290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2814021
- Registro
- 202404743290
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. ABANDONO DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. QUITAÇÃO TÁCITA. REEXAME DE PROVAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ausência de prequestionamento quanto à
alegação de abandono de causa impede conhecimento da matéria pelo
Superior Tribunal de Justiça. Tribunal de origem que não emitiu
juízo de valor específico sobre a tese de abandono prevista no art.
485, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a afastar
prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2.
Ajuizamento de ação de cobrança pelo credor constitui oposição
suficiente para afastar presunção de quitação integral estabelecida
no art. 323 do Código Civil. Pagamento apenas do valor nominal dos
títulos em cartório não importa quitação plena quando seguido de
busca judicial pelos valores remanescentes.
3. Revisão das
conclusões sobre inexistência de quitação integral e exigibilidade
dos encargos moratórios demandaria reexame do conjunto
fático-probatório. Vedação expressa da Súmula n. 7 do STJ.
4.
Recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo
constitucional que não atendeu aos requisitos do cotejo analítico
entre acórdão recorrido e paradigmas.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.