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AREsp 202404054557 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2779870
- Registro
- 202404054557
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE
TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO PRONUNCIAMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
735/STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ CONSOLIDADA NO MESMO
SENTIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
o qual buscava reformar acórdão que indeferiu tutela provisória de
urgência em cognição sumária, no âmbito de ação envolvendo
securitização de créditos financeiros e alienação fiduciária de
imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso
especial contra acórdão que, em sede de cognição sumária, indeferiu
tutela provisória de urgência, e se a decisão de inadmissão usurpa
competência do STJ ou viola dever de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não analisou o mérito de forma definitiva,
mas em caráter precário e provisório, incidindo a Súmula n. 735 do
STF, que veda recurso extraordinário (e, por analogia, especial)
contra decisões interlocutórias de tutela provisória.
4. A orientação jurisprudencial do STJ é consolidada no mesmo
sentido, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, uma vez que o julgado
alinha-se à jurisprudência desta Corte, sem violação aos arts. 489,
§ 1º, e 300 do CPC/2015 ou à Lei n. 9.514/1997.
5. Não há usurpação de competência, pois o juízo de admissibilidade
é exercido pelo tribunal de origem, e a análise não adentra o mérito
de forma indevida.
IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.