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AREsp 202403749119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2763388
- Registro
- 202403749119
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE DO ARTIGO 28, §
5° DO CDC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na
Súmula nº 7 do STJ e na não demonstração da alegada ofensa aos
artigos 49-A e 50 do Código Civil, artigo 28, § 5º, do Código de
Defesa do Consumidor e artigo 11 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
artigo 1.022 do Código de Processo Civil pelo Colegiado estadual ao
julgar os embargos declaratórios opostos pela recorrente,
considerando a alegação de que a autonomia da pessoa jurídica não
constituiria obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados
pelos consumidores.
III. Razões de decidir
3. A comprovação de que a personalidade jurídica é obstáculo ao
ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores é
imprescindível para efetivar a suspensão do véu protetivo da
personalidade jurídica sob a hipótese prevista no artigo 28, § 5°,
do Código de Defesa do Consumidor.
4. O Tribunal de origem não esclareceu adequadamente se a autonomia
da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos
consumidores, o que motivou a oposição de embargos declaratórios
pela recorrente.
IV. Dispositivo
5. Recurso parcialmente provido para declarar nulo o acórdão que
rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa dos autos à
instância de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.