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AREsp 202403749119 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2763388
Registro
202403749119
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE DO ARTIGO 28, § 5° DO CDC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ e na não demonstração da alegada ofensa aos artigos 49-A e 50 do Código Civil, artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 11 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil pelo Colegiado estadual ao julgar os embargos declaratórios opostos pela recorrente, considerando a alegação de que a autonomia da pessoa jurídica não constituiria obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelos consumidores. III. Razões de decidir 3. A comprovação de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores é imprescindível para efetivar a suspensão do véu protetivo da personalidade jurídica sob a hipótese prevista no artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Tribunal de origem não esclareceu adequadamente se a autonomia da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos consumidores, o que motivou a oposição de embargos declaratórios pela recorrente. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido para declarar nulo o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa dos autos à instância de origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.