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AREsp 202403677547 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2762198
- Registro
- 202403677547
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS
CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravos interpostos por CCD Transporte Coletivo S.A. e pelo
Espólio de Divalina Bittencourt Rolim contra decisões que
inadmitiram recursos especiais em ação indenizatória por danos
morais decorrentes de acidente em transporte coletivo. A parte
recorrente buscava discutir (i) a aplicação dos arts. 884 e 944 do
Código Civil; (ii) o valor arbitrado a título de indenização; e
(iii) o termo inicial dos juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) definir se houve
prequestionamento dos art. 884 do CC, para permitir o exame da
matéria em recurso especial;(ii) estabelecer se o dissídio
jurisprudencial pode ser conhecido quando não indicado o dispositivo
legal cuja interpretação teria sido divergente;(iii) determinar se
é cabível a revisão do quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal
de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial exige o prévio debate, pelo Tribunal de
origem, dos dispositivos legais tidos como violados. Ausente esse
requisito, aplica-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105,
III, da CF/88 pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal
sobre o qual haveria divergência interpretativa. Sua ausência atrai
a incidência da Súmula 284/STF.
5. A fixação do quantum indenizatório por dano moral somente pode
ser revista quando arbitrado em valores irrisórios ou exorbitantes.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, vedando o reexame.
6. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a indenização em R$
5.000,00 diante das circunstâncias do acidente, valor considerado
adequado e razoável, não configurando desproporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.