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AREsp 202403671395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2758441
- Registro
- 202403671395
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO
INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO TRANSLATIVO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e
942 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição
financeira que recebe título por endosso translativo é responsável
pelos danos decorrentes de protesto indevido, mesmo que o tenha
procedido para garantir o direito de regresso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o
endossatário que recebe título de crédito por endosso translativo
responde pelos danos decorrentes de protesto indevido, conforme a
Súmula 475 do STJ.
4. Incide a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.