← Jurioteca

AREsp 202403671395 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2758441
Registro
202403671395
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO TRANSLATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 942 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira que recebe título por endosso translativo é responsável pelos danos decorrentes de protesto indevido, mesmo que o tenha procedido para garantir o direito de regresso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o endossatário que recebe título de crédito por endosso translativo responde pelos danos decorrentes de protesto indevido, conforme a Súmula 475 do STJ. 4. Incide a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.