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AREsp 202403490490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2747407
- Registro
- 202403490490
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando inobservância ao artigo 525,
§ 1º, V, do Código de Processo Civil, por violação legal e
divergência jurisprudencial. Na origem, a parte executada arguiu
excesso de execução, pleiteando a aplicação da Taxa Selic em
detrimento dos juros de mora e correção monetária aplicados pelo
credor, matéria que, segundo defende, seria de ordem pública e
cognoscível de plano. O pedido do agravante é a reforma da decisão
de inadmissibilidade para que o recurso especial seja conhecido e
provido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento do Agravo
em Recurso Especial, verificando se foram superados os óbices
processuais apontados na decisão de inadmissibilidade, notadamente:
(i) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para
aferir a complexidade do cálculo e a necessidade de dilação
probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) a
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o uso da exceção de
pré-executividade para matérias que demandem dilação probatória, o
que convoca a aplicação da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade não é cabível quando há
necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a
análise do suposto excesso de execução demandaria dilação
probatória e cotejo pormenorizado de cálculos - exige,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos. Tal procedimento é vedado na via do recurso especial,
conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
5. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a
arguição de excesso de execução em sede de exceção de
pré-executividade apenas quando o vício é manifesto e comprovável de
plano, por meio de prova pré-constituída, sendo incabível quando a
verificação da matéria exige dilação probatória. A conformidade do
julgado com a orientação do Tribunal atrai a incidência da Súmula
83/STJ, aplicável a recursos interpostos por ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.