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AREsp 202403696405 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2760401
- Registro
- 202403696405
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO
PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu Recurso Especial, no qual se discutia o cabimento de
Agravo de Instrumento, em vez de Apelação, contra decisão que
extinguiu parcialmente a execução, com o seu prosseguimento em
relação a um dos executados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir qual o recurso cabível
(Agravo de Instrumento ou Apelação) contra decisão interlocutória
que extingue parcialmente o processo de execução, determinando seu
prosseguimento em relação à parte remanescente.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no
sentido de que a decisão que extingue parcialmente a execução, por
se tratar de pronunciamento de natureza interlocutória, deve ser
impugnada por meio de Agravo de Instrumento. A Apelação é o recurso
cabível apenas quando há a extinção integral do processo executivo.
4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento
consolidado desta Corte Superior, é aplicável o óbice da Súmula n.
83/STJ, que impede o conhecimento do Recurso Especial, mormente
quando a parte agravante não demonstra a superação do referido óbice
por meio da apresentação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes que lhe sejam favoráveis.
5. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do
STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.