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AREsp 202403262656 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2733783
- Registro
- 202403262656
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA
PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA COOBRIGADOS. SÚMULA
581/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu o apelo nobre. Nas razões recursais, o agravante
sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e
defende a impossibilidade de prosseguimento da execução contra o
coobrigado, uma vez que a devedora principal se encontra em
recuperação judicial.
2. A parte agravante sustenta que a decisão impugnada invocou a
Súmula 581/STJ sem indicar seus fundamentos determinantes e sem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
3. Alega ausência de pronunciamento expresso sobre o regular
andamento da recuperação judicial da empresa executada, nos termos
do art. 924, II e III do CPC, e a ausência de fundamentação quanto à
distinção entre o caso em exame e os precedentes invocados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão
recorrido padece de omissão por não ter enfrentado todos os
argumentos da parte recorrente, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC; e (ii) a recuperação judicial da devedora principal impede o
prosseguimento da execução em face dos garantidores da dívida.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, afastando a alegação de ofensa aos artigos 489 e
1.022 do CPC.
6. A corte de origem rebateu os argumentos levantados, sendo que a
ausência de menção a um argumento não macula o comando decisório se
bem fundamentado.
7. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as
questões postas nos autos, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte. Compete ao recorrente, e não à Corte julgadora,
demonstrar a distinção (distinguishing) entre o caso em exame e os
precedentes obrigatórios aplicados, sob pena de deficiência na
fundamentação (Súmula 284/STF).
8. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 581 e no Tema
Repetitivo 885 (REsp 1.333.349/SP), no sentido de que "a recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral". Incidência
da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.