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AREsp 202403357074 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2738729
Registro
202403357074
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU QUE A DECISÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMHULA 83. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 924 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou que a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso interpretou equivocadamente como sentença extintiva, decisão de primeiro grau, quando, na realidade, consistia em decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à execução. 3. Alegou negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento da controvérsia relativa à forma de extinção da execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do cpc. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional e da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou a questão central relativa à natureza da decisão de primeiro grau, fundamentando os motivos que levaram à conclusão de se tratar de decisão terminativa, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das súmulas 282 e 356 do STF. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença deve ser atacada por apelação, enquanto aquela que não extingue a fase executiva deve ser atacada por agravo de instrumento, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, o que inviabiliza o afastamento do óbice da súmula 83 do STJ. IV Dispositivo 9. Agravo não conhecido

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.