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AREsp 202403168825 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2727780
- Registro
- 202403168825
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM QUALIFICADO. ATO
ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 83 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, em ação anulatória de assembleia
geral extraordinária de condomínio edilício, sob o fundamento de
inobservância do quórum qualificado previsto na convenção
condominial. A parte agravante alegou que o ato seria nulo, por
vício insanável, e que a decisão recorrida violaria diversos
dispositivos do Código Civil. A parte agravada sustentou a
inexistência de fundamentos para alterar o acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância do
quórum qualificado para aprovação de deliberação em assembleia
condominial configura nulidade absoluta ou anulabilidade do ato;
(ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz
dos óbices processuais previstos nas Súmulas 83 e 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido considera que a deliberação da assembleia
condominial, ainda que aprovada sem o quórum qualificado exigido,
configura ato anulável, não nulo, de modo que se aplica o prazo
decadencial de 2 anos previsto no art. 179 do Código Civil.
4. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo
bienal do art. 179 do CC aos atos anuláveis decorrentes de vícios
formais em assembleias condominiais, nos termos da Súmula 83 do STJ.
5. A alegação de nulidade absoluta com base nos arts. 166, IV, V e
VI, 167 e 169 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão
recorrido, tampouco enfrentada nos embargos de declaração, o que
atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ, por ausência de
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.