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AREsp 202403138823 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2725973
- Registro
- 202403138823
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO ADMITIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando contrariedade à lei federal
sobre prescrição intercorrente e dissídio jurisprudencial. A ação
originária é uma execução de título extrajudicial na qual o Tribunal
de origem afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o
fundamento de que a paralisação do feito não decorreu de inércia da
parte exequente, mas de falhas no mecanismo judiciário, que não a
intimou acerca do arquivamento dos autos. A parte recorrente alega a
ocorrência da prescrição e a violação de dispositivos de lei
federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do
Recurso Especial que visa o reconhecimento da prescrição
intercorrente, o que demanda verificar se: (i) é possível reexaminar
a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inércia da
parte credora, ante o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se foram
preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal relativos à
demonstração de ofensa à lei federal e à divergência
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a
prescrição intercorrente por entender que a demora no andamento
processual foi causada por falhas cartorárias e não por desídia do
credor, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado
da Súmula nº 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente
pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica
quando a paralisação do feito é atribuída a falhas cartorárias ou
mecanismos da Justiça.
5. A parte recorrente não demonstrou, de maneira clara e objetiva,
como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei
federal invocados, limitando-se a alegações genéricas. A deficiência
na fundamentação impede o conhecimento do recurso, nos termos da
Súmula nº 284 do STF.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.