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AREsp 202403076867 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2722318
- Registro
- 202403076867
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE INGRESSO EM SOCIEDADE COOPERATIVA.
PROCESSO SELETIVO. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
INVIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
prequestionamento, necessidade de reexame do acervo
fático-probatório e não comprovação do dissídio jurisprudencial.
Intimada, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir
a viabilidade do conhecimento do recurso especial, ante a ausência
de prequestionamento, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e a
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do recurso especial quando
os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de
discussão no acórdão recorrido, ainda que de forma implícita,
atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
29/8/2024).4. A análise da validade da limitação de vagas em
cooperativa e dos critérios de fixação dos honorários advocatícios
demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no
REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de
12/12/2024).5. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido
de que é legítima a fixação de critérios objetivos para admissão de
médicos em cooperativas de trabalho, conforme entendimento
consolidado pela Segunda Seção (AgInt nos EAREsp n. 1.978.737/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/9/2023).6
Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ quando a decisão recorrida
está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte,
sendo incabível a revisão do entendimento pela via do recurso
especial.7. Incide a Súmula 7 do STJ também nas hipóteses de recurso
fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a
divergência invocada repousa sobre aspectos fáticos (AgInt no AREsp
n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.9. Honorários
sucumbenciais majorados para R$ 5.000,00.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.