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AREsp 202403060228 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2721438
- Registro
- 202403060228
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o exame da
controvérsia demandaria a reanálise do acervo fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais, bem como da ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais
para o conhecimento do apelo nobre. A parte agravada manifestou-se
pela manutenção da decisão impugnada. O Ministério Público Federal
opinou pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) a
possibilidade de conhecimento do recurso especial diante dos óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) a existência de prequestionamento
das matérias indicadas como violadas no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O exame da legalidade do plano de
recuperação judicial aprovado pela instância ordinária demanda a
reavaliação do conteúdo contratual e das provas constantes nos
autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme
entendimento sedimentado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. O recurso
especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais
apontados como violados não foram objeto de debate pela corte de
origem, ainda que implicitamente, configurando a ausência de
prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024.6. A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que não se admite recurso especial quando sua
fundamentação demanda o revolvimento da moldura fática da causa,
ainda que sob o argumento de revaloração jurídica, se ausente a
demonstração objetiva de que os fatos incontroversos autorizam o
novo enquadramento.7. O acolhimento da tese recursal demandaria a
análise do mérito da recuperação judicial à luz dos limites de
deságio e outras cláusulas do plano, providência incompatível com o
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
8. As premissas adotadas acerca da inviabilidade de se aferir a
viabilidade econômica do plano, da impropriedade da revisão judicial
de índices de correção e de deságio e da criação de subcategorias
de credores se alinha ao entendimento desta corte. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.