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AREsp 202403060228 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2721438
Registro
202403060228
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o exame da controvérsia demandaria a reanálise do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, bem como da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. 2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo nobre. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) a existência de prequestionamento das matérias indicadas como violadas no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exame da legalidade do plano de recuperação judicial aprovado pela instância ordinária demanda a reavaliação do conteúdo contratual e das provas constantes nos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pela corte de origem, ainda que implicitamente, configurando a ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282 do STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024.6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admite recurso especial quando sua fundamentação demanda o revolvimento da moldura fática da causa, ainda que sob o argumento de revaloração jurídica, se ausente a demonstração objetiva de que os fatos incontroversos autorizam o novo enquadramento.7. O acolhimento da tese recursal demandaria a análise do mérito da recuperação judicial à luz dos limites de deságio e outras cláusulas do plano, providência incompatível com o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 8. As premissas adotadas acerca da inviabilidade de se aferir a viabilidade econômica do plano, da impropriedade da revisão judicial de índices de correção e de deságio e da criação de subcategorias de credores se alinha ao entendimento desta corte. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.