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AREsp 202402693911 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2707194
Registro
202402693911
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PLANOS ECONÔMICOS. BANCO QUE NÃO ENCONTROU CONTA EM NOME DO AGRAVANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, em razão de improcedência da pretensão de produção antecipada de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a improcedência da medida viola lei processual e regra de proteção ao consumidor e se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem e se há divergência jurisprudencial suficiente para justificar o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não é apto para promover a revisão do quadro fático-probatório. Decisão recorrida embasada em analise probatória. Inúmeras diligências empreendidas pelo banco na tentativa de localizar registros em nome do autor infrutíferas. Decisão recorrida que exauriu análise dos atos sucessivos na tentativa de obter os documentos pedidos. Discussão acerca da efetiva produção da prova que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a divergência jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico. Jurisprudência colacionada oriunda do mesmo Tribunal, que encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 5. Decisão do STF na ADPF 165, que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, esvazia o recurso apresentado. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.