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AREsp 202400141245 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2549587
- Registro
- 202400141245
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso
especial, em ação de prestação de contas referente ao Fundo 157,
proposta por Paulo contra Warren Corretora de Valores Mobiliários e
Câmbio Ltda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição na ação
de prestação de contas referente ao Fundo 157 e se é necessário
comprovar a verossimilhança dos valores investidos, em segunda fase.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prescrição
para valores investidos em ações pelo Fundo 157 é trienal, e para
debêntures é quinquenal, conforme o art. 287, II, "a", da Lei nº
6.404/76 e art. 206, §5º, I, do Código Civil.
4. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de
apresentar uma mínima comprovação dos valores investidos, conforme o
art. 400 do CPC.
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das
questões demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.