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AREsp 202400141245 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2549587
Registro
202400141245
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em ação de prestação de contas referente ao Fundo 157, proposta por Paulo contra Warren Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio Ltda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição na ação de prestação de contas referente ao Fundo 157 e se é necessário comprovar a verossimilhança dos valores investidos, em segunda fase. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prescrição para valores investidos em ações pelo Fundo 157 é trienal, e para debêntures é quinquenal, conforme o art. 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76 e art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar uma mínima comprovação dos valores investidos, conforme o art. 400 do CPC. 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das questões demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.