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AREsp 202403180280 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2728244
Registro
202403180280
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual a parte recorrente sustenta a ocorrência de preclusão temporal sobre o período de incidência das astreintes. Alega que o acórdão do Tribunal de Justiça, ao afastar a limitação da multa fixada em primeira instância e transitada em julgado, ofendeu a coisa julgada (arts. 503 e 507 do CPC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a limitação temporal das astreintes anteriormente estabelecida, (i) violou a preclusão e a coisa julgada; e (ii) se a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que fixa as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que afasta a alegada violação aos arts. 503 e 507 do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não trouxe precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que afastou a preclusão por entender que a obrigação de apresentar os projetos era da devedora e que houve equívoco no cálculo anteriormente homologado, exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de demonstração clara e objetiva sobre como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.