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AREsp 202403180280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2728244
- Registro
- 202403180280
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu o Recurso Especial, no qual a parte recorrente
sustenta a ocorrência de preclusão temporal sobre o período de
incidência das astreintes. Alega que o acórdão do Tribunal de
Justiça, ao afastar a limitação da multa fixada em primeira
instância e transitada em julgado, ofendeu a coisa julgada (arts.
503 e 507 do CPC).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do
Tribunal de origem, que afastou a limitação temporal das astreintes
anteriormente estabelecida, (i) violou a preclusão e a coisa
julgada; e (ii) se a análise da controvérsia demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a decisão que fixa as astreintes não preclui nem faz
coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo,
inclusive de ofício, quando o valor se mostrar irrisório ou
exorbitante, o que afasta a alegada violação aos arts. 503 e 507 do
CPC. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não
trouxe precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a
necessidade de reanálise fático-probatória.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que afastou a
preclusão por entender que a obrigação de apresentar os projetos era
da devedora e que houve equívoco no cálculo anteriormente
homologado, exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de demonstração clara e objetiva sobre como o acórdão
recorrido teria violado os dispositivos legais apontados atrai a
incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a decisão
que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não
preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a
qualquer tempo.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.