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AREsp 202403044198 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2722809
- Registro
- 202403044198
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS
282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais invocados, necessidade de reexame do acervo
fático-probatório e ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial. Intimada, a parte agravada pugnou pelo
desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso
especial, notadamente o prequestionamento da matéria suscitada, a
ausência de necessidade de reexame probatório e a demonstração
adequada da divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É indispensável, para o conhecimento do
recurso especial, que a tese jurídica deduzida tenha sido apreciada
pela instância de origem, ainda que de forma implícita, conforme
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ausente tal requisito,
incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
29/8/2024).4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que
não basta a simples oposição de embargos de declaração para
configurar o prequestionamento, exigindo-se pronunciamento efetivo
sobre os dispositivos invocados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM,
relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).5. A pretensão de
revisão da concessão ou indeferimento da gratuidade de justiça
demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ
(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins,
DJe de 12/12/2024).6. A Corte de origem aplicou entendimento em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a
pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, deve comprovar sua
hipossuficiência econômica para o deferimento do benefício da
gratuidade da justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt
no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de
8/9/2022).IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.