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AREsp 202303721532 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2498388
- Registro
- 202303721532
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO INDIVISO COM
TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83
DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado em violação aos arts. 1.022,
II, do CPC e 1.831 do Código Civil, no contexto de inventário e
disputa sobre a titularidade do direito real de habitação pela
cônjuge supérstite em imóvel pertencente a condomínio com terceiros.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão
recorrido;
(ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do direito real de
habitação em imóvel indiviso com terceiros coproprietários antes da
sucessão;
(iii) verificar se é admissível o recurso especial diante das
alegações genéricas e da ausência de impugnação específica aos
fundamentos do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada todas
as teses suscitadas, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022, II, do
CPC.
4. É inadmissível o recurso especial quando a pretensão recursal
exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como no caso
de alegação de exclusividade da propriedade do imóvel ou da
existência de consenso dos herdeiros, incidindo o óbice da Súmula 7
do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o direito
real de habitação não se constitui quando o imóvel é copropriedade
de terceiros estranhos à relação sucessória, especialmente quando a
copropriedade é anterior à abertura da sucessão (EREsp
1.520.294/SP).
6. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a
jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide a Súmula
83 do STJ como óbice adicional ao conhecimento do recurso.
7. A alegação de violação ao art. 1.831 do CC foi genérica e
destituída de fundamentação concreta e objetiva, o que atrai a
incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.