← Jurioteca

AREsp 202403122799 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2725110
Registro
202403122799
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. PRECLUSÃO DO RECURSO NÃO AGRAVADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Consolidado entendimento desta Corte Superior no sentido de que o vencimento antecipado da dívida, decorrente de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela prevista contratualmente. 3. Distinção necessária entre a nulidade de ato procedimental e o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da dívida. Questões autônomas que não geram contradição quando o credor atua dentro do prazo legal contado do termo final do contrato. 4. Preclusão consumada quanto ao recurso especial da parte que não interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra a decisão de inadmissibilidade. 5. Tempestividade da cobrança extrajudicial iniciada em 2018, considerando que o prazo prescricional quinquenal somente se encerraria em julho de 2019, afastando a alegação de prescrição. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.