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AREsp 202403122799 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2725110
- Registro
- 202403122799
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA CONTRATUAL. PRECLUSÃO DO RECURSO NÃO AGRAVADO. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e
fundamentada sobre as questões essenciais da controvérsia, ainda que
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Consolidado
entendimento desta Corte Superior no sentido de que o vencimento
antecipado da dívida, decorrente de inadimplemento, não altera o
termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data de
vencimento da última parcela prevista contratualmente.
3. Distinção
necessária entre a nulidade de ato procedimental e o reconhecimento
da prescrição da pretensão de cobrança da dívida. Questões autônomas
que não geram contradição quando o credor atua dentro do prazo legal
contado do termo final do contrato.
4. Preclusão consumada quanto ao
recurso especial da parte que não interpôs o agravo previsto no art.
1.042 do CPC contra a decisão de inadmissibilidade.
5.
Tempestividade da cobrança extrajudicial iniciada em 2018,
considerando que o prazo prescricional quinquenal somente se
encerraria em julho de 2019, afastando a alegação de prescrição.
6.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.