← Jurioteca
AREsp 202403052883 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2723295
- Registro
- 202403052883
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO
EDITALÍCIA. ENDEREÇO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 256, § 3º, 374, II, 375 E 489, §§ 1º E 2º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por
Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP contra decisão que não
admitiu recurso especial, em ação de nulidade de citação, em que se
alegou a validade da citação por edital, apesar do recorrido possuir
endereço certo e conhecido à época da citação.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) a citação por edital foi válida,
considerando as presunções legais e a jurisprudência do STJ; (ii)
houve erro na interpretação dos arts. 374, II, e 375 do CPC; (iii) a
fundamentação da decisão recorrida foi inadequada, em desacordo com
o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC.
3. A citação por edital, no caso
concreto, não se justifica, pois o recorrido possuía endereço certo
e conhecido, sendo Vice-Governador do Distrito Federal, o que torna
necessária a citação pessoal para garantir o devido processo
legal.
4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela
agravante não se aplica quando há evidências claras de que o
recorrido possuía endereço conhecido, afastando a presunção relativa
de impossibilidade de citação pessoal.
5. A fundamentação da decisão
recorrida foi adequada e suficiente, abordando todos os pontos
relevantes para a solução da lide, conforme os requisitos do artigo
489, §§ 1º e 2º do CPC.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a
citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização
do executado, o que não foi demonstrado pela recorrente, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.