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AREsp 202501496187 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2919749
- Registro
- 202501496187
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
Na hipótese de improcedência do pedido, os honorários de sucumbência
devem ser fixados sobre o valor da causa.
3. Os honorários de
sucumbência incidem sobre o valor da causa, devidamente atualizado,
nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo
conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.