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AREsp 202501734744 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2936778
- Registro
- 202501734744
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À
ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA 518/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE DESPEJO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. "Para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ).
2.
Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda
superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de
sucumbência há que ser fixada com fundamento no princípio da
causalidade (CPC, ART. 85, § 10), razão pela qual a parte que deu
causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba.
Precedentes.
3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de
origem, que entendeu ter o recorrente dado causa ao processo,
demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos
autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice
da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo de LUIZ CARLOS MENDES DA SILVA
conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de PEDRO G.
R. ENDRES & CIA LTDA conhecido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.