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AREsp 202501704250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2933752
- Registro
- 202501704250
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA. ATENDIMENTO DOS
REQUISITOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PELO
CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na
hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à existência de motivação idônea para justificar a
rescisão do plano de saúde sem a análise dos fatos e das provas da
causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A inversão do
ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas
instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das
alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar
minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes.
3. No
caso dos autos, o consumidor não logrou êxito em demonstrar
minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que impede a
inversão automática do ônus da prova. Incidência da Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.