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AREsp 202500347239 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2849574
Registro
202500347239
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE. DESCABIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E REDIMENSIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O encerramento irregular das atividades da empresa não configura causa legal para a extinção de sua personalidade jurídica, de sorte que a sociedade limitada somente se considera extinta após a realização do procedimento de liquidação de suas obrigações. O reconhecimento da sucessão estará condicionado à comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e à sua efetiva partilha entre os sócios. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.