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AREsp 202500347239 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2849574
- Registro
- 202500347239
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO
SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO DA
PERSONALIDADE. DESCABIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E
REDIMENSIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O encerramento
irregular das atividades da empresa não configura causa legal para a
extinção de sua personalidade jurídica, de sorte que a sociedade
limitada somente se considera extinta após a realização do
procedimento de liquidação de suas obrigações. O reconhecimento da
sucessão estará condicionado à comprovação da existência de
patrimônio líquido positivo e à sua efetiva partilha entre os
sócios.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.