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AREsp 202500619394 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2864420
- Registro
- 202500619394
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTAMENTO. PERITO. NOMEAÇÃO. SUSPEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NULIDADE ABSOLUTA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de
origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para
o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação
contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação
processual.
2. A deficiência na fundamentação recursal ficou
evidenciada, pois as recorrentes não especificaram de que forma os
dispositivos legais apontados teriam sido contrariados pela
instância ordinária, inviabilizando a compreensão da controvérsia
posta nos autos.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que até
mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão. A arguição em momento posterior configura
nulidade de algibeira, proscrita no ordenamento jurídico
brasileiro.
4. O TJMG, soberano na análise do contexto
fático-probatório, concluiu pela existência da litigância de má-fé
por parte das recorrente. Impossibilidade de revisão, ante a
incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.