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AREsp 202500805599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2877365
- Registro
- 202500805599
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA. HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art.
105, III, "c", da CF exige, também, a indicação do dispositivo de
lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria
sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da
aludida Súmula nº 284 do STF.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários
advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, §
2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida.
Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser
utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a
20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado
arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e,
não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele
inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de
acordo com o valor da causa. Precedente.
4. No caso dos autos, em que pese tenha havido compensação de
valores, configurou-se a sucumbência na ação declaratória, sem
condenação, sendo cabível o arbitramento de honorários sobre o valor
da causa.
5. Agravo em recurso especial de LD CONSTRUTORA EIRELI conhecido
para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial
de CENTRO MÉDICO UNIMED SPE LTDA. conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.