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AREsp 202402109128 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2665313
Registro
202402109128
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUTORA. VAGAS DE GARAGEM DESTINADAS A VISITANTES. EXIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO CONDOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não é possível revisar em sede de recurso especial a responsabilidade da construtora pelo descumprimento da obrigação legal de entrega de vagas de garagem destinadas a visitantes, quando fundamentada na interpretação de lei municipal e no conjunto fático-probatório dos autos, por incidir o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Demanda necessariamente o reexame de fatos, provas documentais e cláusulas dos memoriais de incorporação a pretensão de reverter a conclusão do tribunal de origem sobre o descumprimento da obrigação legal, o que encontra vedação nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inviável se mostra em recurso especial a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e da aplicação de multa por litigância de má-fé quando a análise implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Vedado o afastamento em recurso especial da condenação por litigância de má-fé, quando fundamentada na constatação fática de alteração da verdade dos fatos pela parte, sem o proibido reexame de provas. 5. Opera-se a prejudicialidade do recurso especial adesivo quando inadmitido o recurso especial principal, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial da construtora. Julgado prejudicado o agravo do condomínio.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.